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A importância da Outorga de uso dos Recursos Hídricos

A importância da Outorga de uso dos Recursos Hídricos

A outorga de uso de recursos hídricos é um dos instrumentos das Políticas Nacional (Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997) e Estadual (Lei Estadual nº 10.179, de 18 de março de 2014) de Recursos Hídricos.

A outorga é imprescindível para a legalidade e regularidade quanto ao uso de recursos hídricos quando se tratar de implantação, ampliação e alteração de qualquer empreendimento que demande uso de água superficial ou subterrânea, bem como a execução de obras ou serviços que alterem o seu regime, quantidade ou qualidade.

No Espírito Santo, os critérios gerais sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio estadual foram estabelecidos por meio da Resolução Normativa do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH nº 005, de 7 de julho de 2005. Os procedimentos administrativos e critérios técnicos referentes à outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio estadual, foram estabelecidos pela Instrução Normativa nº 019, de 04 de outubro de 2005.

Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante faculta ao outorgado (usuário requerente) o direito de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato administrativo. É o documento que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos.

Importância da Outorga

A outorga é um instrumento necessário para o gerenciamento dos recursos hídricos, pois permite o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, possibilitando uma distribuição mais justa e equilibrada desse recurso. Através da outorga também é possível garantir o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos por parte dos usuários interessados. É, também, um instrumento importante para minimizar os conflitos entre os diversos setores usuários.

O direito de uso da água não significa que o usuário seja o proprietário ou que ocorra alienação desse recurso.

A outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos de escassez ou de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga previstos nas regulamentações, ou por necessidade premente de se atenderem os usos prioritários e de interesse coletivo.

Outorga Preventiva

A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desse recurso.

Órgãos Competentes para Emissão da Outorga

Compete à Agência Estadual de Recursos Hídricos – Agerh outorgar o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio estadual. São de domínio estadual as águas subterrâneas e as águas superficiais dos cursos de água que escoam desde sua nascente até a foz passando apenas por um estado.

Compete à Agência Nacional de Águas – ANA, outorgar o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União. São de domínio da União as águas dos rios e lagos que banham mais de um estado, fazem limite entre estados ou entre o território do Brasil e o de um país vizinho.

Modalidades de Outorga

Concessão: destinada à pessoa jurídica quando o uso do recurso hídrico se destinar à finalidade de utilidade pública. Prazo máximo de vigência: 12 anos.

Autorização: destinada à pessoa jurídica ou física quando o uso do recurso hídrico não se destinar à finalidade de utilidade pública. Prazo máximo de vigência: 6 anos.

Permissão: destinada à pessoa jurídica ou física sem destinação de uso com finalidade de utilidade pública e que produzam efeito insignificante no corpo de água. Prazo máximo de vigência: 2 anos.

Usos de Água Sujeitos à Outorga

De acordo com a Lei Estadual nº 10.179, de 18 de março de 2014, estão sujeitos a outorga os seguintes usos de recursos hídricos:

  • Captação de água superficial;
  • Captação de água de aquífero subterrâneo;
  • Lançamento de efluentes em corpo de água;
  • Barramentos em cursos de água com e sem captação;
  • Uso de água em empreendimentos de aquicultura;
  • Aproveitamentos hidrelétricos;
  • Outras interferências que alterem o regime, a qualidade ou quantidade das águas;
  • Usos e Interferências Já Outorgados pela Agerh

Na Instrução Normativa nº 019 de 04 de outubro de 2005 foram estabelecidos critérios técnicos referentes à outorga de direito de uso de recursos hídricos para os seguintes usos:

  • Captação de águas superficiais em rios, córregos, lagoas etc;
  • Barramentos em cursos de água;

Na Instrução Normativa nº 007 de 21 de junho de 2006 foram estabelecidos critérios técnicos referentes à outorga para diluição de efluentes em corpos de água.

Na Instrução Normativa nº 008 de 10 de julho de 2007 foram estabelecidos os procedimentos administrativos e critérios técnicos referentes à Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e Outorga de Direito Uso de Recursos Hídricos para aproveitamentos hidrelétricos.

Usos e interferências ainda não outorgados pela Agerh

A Agerh ainda não emite outorga para interferência que não alteram o regime de vazões dos corpos de água, tendo em vista que os critérios técnicos para tais usos serão estabelecidos em Instrução Normativa específica, conforme art.10 e 13-A da Instrução Normativa nº 019, de 04 de outubro de 2005

Usos que independem de outorga

Os usos em corpos de água superficiais definidos como insignificantes pela Resolução Normativa nº 017, de 13 de março de 2007, estão dispensados de outorga, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 10.179, de 18 de março de 2014, mas deverão, obrigatoriamente, ser cadastradas junto à Agerh e estão sujeitos a fiscalização.

São os seguintes os usos definidos como insignificantes:

As derivações e captações em corpos de águas superficiais, por usuário em um mesmo corpo de água, cujas vazões captadas sejam iguais ou inferiores a 1,5 l/s (litro por segundo), limitadas a um volume máximo diário de 43.200 litros;

As acumulações superficiais, por usuário em um mesmo curso de água, com volume máximo de 10.000 m³ (metros cúbicos), desde que respeitados os valores estabelecidos acima;

As derivações e captações em corpos de água superficiais, por usuário em um mesmo corpo de água, para o atendimento a pequenos núcleos populacionais, cujas vazões captadas sejam iguais ou inferiores a 1,5 l/s (litro por segundo).

Os lançamentos de efluentes em corpos de água superficiais, por usuário em um mesmo corpo de água, com exceção dos lagos e reservatórios, e a montante desses, cujas concentrações de DBO sejam iguais ou inferiores às concentrações de referência estabelecidas para as respectivas classes de enquadramento dos corpos receptores, em consonância com a Resolução CONAMA nº 357/05.

Os usos itinerantes, referentes a captações esporádicas realizadas durante o período máximo de 30 (trinta) dias.

Fonte: Agerh

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